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Nesse sentido, o contrato de compra e venda é meramente consensual, pois a transmissão do domínio ou da propriedade depende de modos específicos, dele decorrentes, porém autônomos (registro do título, para os bens imóveis – art. 1.245; tradição, para os bens móveis – art. 1.267, ambos do Código Civil).
Entre elas, estão a falta de capacidade legal de uma das partes envolvidas, assim como a ocorrência de fraude, coerção ou má-fé. Atos como esses podem anular o contrato de compra e venda. Outro motivo são as informações mentirosas ou de equívocos consideradas significativas sobre a propriedade.
A recomendação é de que a elaboração do contrato de compra e venda seja feita por um advogado. O suporte especializado garantirá adequação legal, ou seja, respeito à legislação, além de permitir a formatação de cláusulas personalizadas de o com cada negociação.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002): O Código Civil estabelece as regras gerais para contratos no Brasil e, portanto, é a principal fonte de legislação que rege os contratos de compra e venda de imóveis.
Um contrato de compra e venda só tem valor legal pleno se for registrado em cartório, tabelionato ou com assinatura digital. Além disso, torna-se obrigatório na compra e venda de imóveis com preço acima de 30 salários mínimos.
Um Contrato de Compra e Venda registrado em cartório tem valor jurídico pleno. O registro em cartório confere ao contrato uma presunção de veracidade e autenticidade, garantindo sua validade perante terceiros e perante o sistema judicial.
O art. 481 Código Civil determina que: "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro". O contrato tem natureza obrigacional e determina que as partes terão obrigações recíprocas a cumprir.
5. Quem paga o contrato de compra e venda? As despesas com escritura e registro em caso de compra e venda de imóvel são assumidas pelo comprador.